4ª Igreja do Evangelho Quadrangular - Catalão-Go-Brasil

quarta-feira, 20 de junho de 2012

LER/DORT como acidente de trabalho

Conceito de LER/DORT

No Anexo I da Instrução Normativa INDC/INSS nº 98/2003, que aprovou a norma técnica sobre LER/DORT, seu conceito é assim descrito:
Entende-se LER/DORT como uma síndrome relacionada ao trabalho, caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, tais como: dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer os membros inferiores. Entidades neuro-ortopédicas definidas como tenossinovites, sinovites, compressões de nervos periféricos, síndromes miofaciais, que podem ser identificadas ou não. Frequentemente são causa de incapacidade laboral temporária ou permanente. São resultado da combinação da sobrecarga das estruturas anatômicas do sistema osteomuscular com a falta de tempo para sua recuperação. A sobrecarga pode ocorrer seja pela utiilzação excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado, seja pela permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado, particularmente quando essas posições exigem esforço ou resistência das estruturas músculo-esqueléticas contra a gravidade. [...]
As expressões "Lesões por Esforços Repetitivos (LER)" e "Distúrbios Osteo musculares Relacionados ao Trabalho (DORT)" abrangem os distúrbios ou doenças do sistema músculo-esquelético-ligamentar, que podem ou não estar relacionadas ao trabalho. Trata-se de termos genéricos, cabendo ao médico estabelecer o diagnóstico específico da doença que gerou o sintoma apresentado.

 Enquadramento da síndrome como doença ocupacional

As Lesões por Esforços Repetitivos (LER) podem definir problemas distintos, de causas diversas, devendo-se salientar que não existem como entidade nosológica. Hipotireoidismo,doenças infecciosas ou imunológicas e ainda quadros depressivos e movimentos repetitivos, dentre outros, podem desencadear tendinites, tenossinovites ou capsulites. Entretanto, somente quando alguma destas enfermidades tiver como fator desencadeante os movimentos repetitivos é que merecerá o enquadramento como LER. Se os esforços repetitivos em questão forem executados no exercício da atividade laboral, a LER então se equipará à DORT, em razão do nexo causal (ocupacional), indispensável à caracterização da doença ocupacional.
A doença ocupacional, considerada pela lei como acidente do trabalho, exige, à sua caracterização, além do nexo causal, também os demais requisitos próprios do acidente do trabalho, quais sejam, a lesão corporal ou perturbação funcional e a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...)

Consequências do reconhecimento da LER/DORT como acidente do trabalho

Havendo diagnóstico de DORT, fará jus o trabalhador a todos os benefícios próprios do acidente do trabalho previstos em lei.
O auxílio-doença acidentário será devido ao trabalhador vítima de doença ocupacional (DORT) que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 61, da Lei 8.213/91). A aposentadoria por invalidez é cabível quando o trabalhador, em razão da doença ocupacional, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. O auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultarem sequelas que determinem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, tendo natureza de indenização previdenciária.
Ao empregado vítima de DORT também é assegurada a garantia de emprego de que trata o art. 118, da Lei 8.213/91, desde que preenchidos os requisitos previstos naquele dispositivo.
Tendo havido culpa ou dolo do empregador, o empregado atingido por DORT terá direito a indenização, nos termos do que preceitua o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

 LORA, Ilse Marcelina Bernardi. LER/DORT como acidente de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3243, 18 maio2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21805>.

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