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sexta-feira, 22 de junho de 2012

Fisco uniformiza requisitos para isenção de ITR de área ambiental


Apenas a apresentação de laudo técnico é insuficiente como prova da existência de áreas de reserva legal ou preservação permanente não tributáveis. Esse é o entendimento que deverá ser obedecido por todos os fiscais do país.

Essas áreas são beneficiadas com a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) por não poderem ser comercializadas.

O posicionamento da Receita Federal foi publicado por meio da Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 6, recentemente publicada no Diário Oficial. Por meio dele, o Fisco esclarece quais são os procedimentos para a propriedade rural ser isenta do imposto.

Para a área de reserva legal, é exigida aprovação pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou instituição habilitada. Essa aprovação deve constar na margem da inscrição de matrícula do imóvel, com protocolização anual do Ato Declaratório Ambiental (ADA) perante o Ibama.

Para área de preservação permanente, é exigido laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, também com protocolização anual do Ato Declaratório Ambiental (ADA) perante o Ibama.

A solução alerta que sem tais procedimentos as áreas não tributáveis não são reconhecidas pela Receita, devendo ser paga a diferença de imposto que deixou de ser recolhida, com os acréscimos legais cabíveis.

“Esse é o entendimento que deverá ser obedecido por todos os fiscais do país”, afirma o advogado Jayr Végas Gavaldão Jr, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Porém, as exigências do Fisco podem ser questionadas na Justiça. Segundo Gavaldão, elas não encontram respaldo na Lei nº 8.171, de 1991, que dispõe sobre a isenção do ITR para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Além disso, recentes decisões da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceram o direito à isenção, mesmo que não averbada a reserva legal e ainda que não emitido o Ato Declaratório Ambiental solicitado pelo contribuinte.

“Entende-se que a formalidade exigida para o reconhecimento das áreas protegidas, ainda que necessária, não condiciona a aplicação da isenção, desde que reste comprovado por documentos e laudos idôneos a efetiva existência de tais áreas”, afirma o advogado.

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