Em 2008 introduziu-se o artigo 442-A no seio da Consolidação das Leis do Trabalho, passando a ser proibido ao empregador exigir de um candidato à vaga de emprego experiência superior a seis meses.
Antecedentemente, a lei 9.029/95 vetou qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso a emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
Além, passou a ser considerado crime – apenado com detenção de um a dois anos e multa – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, bem como a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem indução ou instigamento à esterilização genética ou promoção do controle de natalidade.
Enfim, são apenas exemplos de regras e limites a serem observados pelo empregador quando do processo seletivo de candidatos à vaga de emprego.
(...) Continua
Por: Fernando Borges Vieira
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI154086,91041-A+possibilidade+da+pesquisa+previa+de+informacoes+sobre+candidatos
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