4ª Igreja do Evangelho Quadrangular - Catalão-Go-Brasil

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Alimentos gravídicos

Apesar de pouco conhecida, desde o ano de 2008, existe uma lei que trata dos alimentos gravídicos, que são aqueles devidos ao nascituro (ser concebido, mas que ainda está no ventre materno) e concedidos à gestante durante o período da gravidez. O período de obrigação de pagamento desses alimentos é durante a gravidez, pois, com o nascimento com vida, eles se converterão em pensão alimentícia. Caso ocorra aborto, extingue-se o direito a esses alimentos.
De acordo com a própria lei (Lei n. 11.804), esses alimentos “compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.
Um ponto positivo dessa lei é a de ter possibilitado o reconhecimento da obrigação de alimentar desde a concepção, tendo em vista que a responsabilidade dos pais surge desde este momento – o da geração de um novo ser.
Os alimentos gravídicos são fixados com parâmetros já utilizados nos alimentos de forma geral, ou seja, as necessidades da gestante e do nascituro e as possibilidades do suposto pai. Falamos em “suposto” pai, porque a lei dos alimentos gravídicos determina que, para a fixação dos alimentos pelo juiz, basta que ele se convença da “existência de indícios da paternidade”. Não é mais imprescindível a comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar, o que praticamente inviabilizava a concessão de alimentos antes do nascimento.
Sem dúvida, podemos afirmar que essa lei busca resgatar a responsabilidade paterna, possibilitando que as despesas que se destinam à proteção do concebido sejam também custeadas pelo futuro pai. Trata-se aqui de tutelar o direito à vida do nascituro e do compartilhamento das responsabilidades, entre o pai e a mãe. E, por que não, o compartilhamento das infinitas alegrias de serem pais?

Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo
Artigo originalmente publicado na Revista Portal Vip, Catalão- GO, p. 26 - 26, 10 set. 2011.

17 comentários:

  1. Parabéns, Prof. Patrícia!! Sempre corroborando com o conhecimento e crescimento intelectual dos operadores do direito. Forte abraço!
    Maysa Lima

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  2. Ótimo texto Patricia, gostei demais obrigado.
    Álvaro Gondim

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  3. Também gostei, muito claro!
    Carmelinda dos Santos

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  4. Show de artigo, Profª. Patrícia!
    Beijos

    Kellinha

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  5. Muito interessante seu texto, Patrícia. Eu não conhecia essa lei específica. Abraços.
    Roberto De Almeida Luquini

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  6. Boa Tarde Patrícia Donzele Cielo, parabéns pelo artigo, muito suscinto, claro e objetivo!
    Me veio um questionamento. Se posteriormente ao nascimento da criança ficar comprovado que o "suposto pai" não é o verdadeiro, mas por designação judicial foi obrigado a dar os alimentos gravídicos, nesse caso ele será ressarcido?
    Carlos Oliveira

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  7. Gostei, Prof. Temos pouca coisa sobre o tema. Você escreve muito bem : )
    Milena Moura

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  8. Muitas grávidas desconhecem este assunto!
    Luciane Antunes

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  9. Muito bom o texto Parabéns. ;)
    Joiciele Ribeiro

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  10. Concordo completamente e tenho plena convicção de que quando ocorre abandono de incapaz por parte da Mãe, é por que ela não teve o apoio material e psicológico necessário durante a gestação por parte do suposto Pai. Parabéns Patrícia Donzele Cielo.
    Guilherme Bernardes

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  11. Poxa Pati, eu não sabia disso... ótimas informações vc me deu! obrigada e superparabéns por seu trabalho! beijo grande! ;)
    Adair Maria Sartori

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  12. Muito úteis as informações! vou aplicá-las no NPJ-CESUC!
    Abraço!
    Marcos Vinícius Costa Carneiro

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  13. Interessante... não conhecia essa lei.
    Denise

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  14. Bastante esclarecedor... Parabéns!
    Luis Regis Pacheco

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  15. Essa lei é mais uma inovação do direito civil. É uma prova que o Código Civil teria que adotar a teoria Concepcionista e não teoria natalista, resguardando desde sempre os direitos do nascituro.
    E Como você bem disse é a possibilidade de resgatar a responsabilidade de ser pai e dividir alegrias!!!
    Parabéns Patrícia, tema novo e interessante para a sociedade!!!

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  16. Ótimo texto Patrícia!! Foi tema da minha monografia. Rs*! Um Grande Abraço.
    Juliana Neves

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  17. Professora Patrícia,
    Parabéns pelo texto. Porém, gostaria de saber de quem é a legitimidade ativa para propor a ação pleiteando esses alimentos. É da mãe ou do nascituro representado pela mãe?
    Obrigada,
    Lílian

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