O caso a que o pai se refere ocorreu em 2005, quando a 4ª Turma do STJ reverteu decisão do então Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que fixou indenização de 200 salários mínimos pelo mesmo motivo: abandono afetivo.
“O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso?”, indagou na ocasião o relator, o ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado.
“Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno”, complementou Gonçalves. “O deferimento do pedido não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil.”
Em 2005, a decisão do STJ foi por maioria. (...) Em abril deste ano, o veredicto também foi por maioria. A relatora, a ministra Nancy Andrighi, foi acompanhada por Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda. Concluiu-se que o dano moral na relação familiar existe e é indenizável. O valor da condenação do pai foi fixado em R$ 200 mil. (...)
Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-jun-05/pai-condenado-abandono-afetivo-recorre-decisao-stj
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