A lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, proibiu a
discriminação dos consumidores com mais de 60 anos, em virtude da idade, por
parte dos planos e seguros de saúde. Isso significa que, para esses
consumidores, não poderá ser praticado reajuste de faixa etária.
Em virtude dessa lei, houve a adaptação dos contratos por parte
das empresas, para aplicar o último reajuste de faixa etária aos 59 anos. Se
houver previsão contratual nesse sentido, discriminando inclusive o percentual
de reajuste que será aplicado, a prática está correta, em princípio.
Temos visto, entretanto, casos de reajustes de faixa etária aos
59 anos que superam os 100%. Vale dizer que ao completar essa idade o
consumidor é surpreendido com um boleto cobrando mais que o dobro do prêmio cobrado
no mês anterior. Isso acontece em virtude apenas da idade, somando-se a esse
reajuste, na época oportuna, o reajuste anual, autorizado pela Agência Nacional
de Saúde (ANS).
O artigo 170, inciso V, da Constituição Federal coloca a defesa
do consumidor como limitador da ordem econômica, o que significa que o lucro do
fornecedor deve ser compatibilizado com os direitos do consumidor. Toda vez que
aquilo que foi pactuado contrariar a função social do contrato e os direitos do
consumidor, poderá o juiz intervir anulando a cláusula contratual iníqua ou
elaborando outra cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio
contratual. É isso, aliás, o que estabelece o artigo 6º, inciso V, do Código de
Defesa do Consumidor.
“A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais”, descrita no inciso V, significa que, ainda que
tenha sido assinado o contrato, tem ele o direito de modificá-lo quando
constatar cláusulas injustas e desproporcionais. Em se tratando de contrato de
consumo, portanto, o que foi pactuado será observado desde que não se trate de
cláusula abusiva.
Reajuste de faixa etária da ordem de 100% configura lucro
excessivo, justificando a intervenção do Estado, conforme já decidido pela
Justiça em inúmeras oportunidades. Aumento dessa ordem configura expulsão
indireta do segurado que não pode acontecer com nenhum consumidor.
Pouco importa saber se o consumidor assinou o contrato ou teve
conhecimento das suas cláusulas contratuais, por se tratar de um contrato de
adesão. Nenhum consumidor nessas condições tem plena liberdade de escolha, sem
falar que quando da contratação dificilmente ele tem acesso ao contrato, que
geralmente lhe é remetido posteriormente. Ademais disso, os contratos e
condições oferecidas no mercado são muito semelhantes, pouco variando de
empresa para empresa.
O reajuste de faixa etária pode sim ser aplicado aos
consumidores com 59 anos de idade, mas deve ser compatível com a Justiça
contratual. A nosso ver, reajustes acima de 50% já podem ser questionados
judicialmente, porque consumidores já tiveram êxito nesse tipo de demanda.
Arthur
Rollo é advogado especislista em Direito do Consumidor.
http://www.conjur.com.br/2012-mai-27/arthur-rollo-planos-saude-podem-reajuste-etario-aos-59-anos
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