(...) O Poder Judiciário, no Brasil ou em qualquer parte do mundo, não resistiria se os cidadãos, ao invés de buscar o cumprimento das obrigações diretamente dos seus devedores, passassem a ajuizar ações condenatórias para obter providências que podem ser alcançadas sem a intervenção de juiz. (...).
Essa é, rigorosamente, a situação de cerca de 50% dos litígios envolvendo DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), que são propostos sem que a parte jamais tenha pedido à seguradora o pagamento da indenização a que tem direito(...)
A Lei 6.194/74, que regula o DPVAT, prevê que a seguradora deverá efetuar o pagamento da indenização no prazo de 30 dias contados da apresentação dos documentos que a lei considera necessários. Em outras palavras, a lei confere à seguradora o direito à regulação, que consiste no exame documental das circunstância em que ocorreu o sinistro. Para que se possa considerar que houve um inadimplemento da obrigação de pagar a indenização do seguro, portanto, é necessário que haja uma negativa, total ou parcial, ou mesmo a expiração do prazo sem uma reposta da seguradora. (...)
Além da questão jurídica propriamente dita, importa para o exame da problemática que seja observada a atual tendência das políticas de desjudicialização de relações sociais, que buscam retirar do Judiciário as questões que podem ser solucionadas sem a sua interferência. Esse, inclusive, foi um dos fundamentos que levou à edição da Súmula 232 pelo TJ-RJ, como destacou o desembargador Carlos Eduardo Fonseca Passos à época da sua edição: “o enunciado ensejará uma redução das demandas deste tipo, além de permitir que a seguradora pague a indenização, sem a necessidade de o segurado ingressar com processo judicial, o que significa a diminuição de custos e de tempo“ (Clique aqui para ler)...
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-mai-16/marcelo-davoli-dpvat-nao-justica-pedido-previo-seguradora
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