Apesar de pouco conhecida, desde o ano de 2008, existe uma lei que trata dos alimentos gravídicos, que são aqueles devidos ao nascituro (ser concebido, mas que ainda está no ventre materno) e concedidos à gestante durante o período da gravidez. O período de obrigação de pagamento desses alimentos é durante a gravidez, pois, com o nascimento com vida, eles se converterão em pensão alimentícia. Caso ocorra aborto, extingue-se o direito a esses alimentos.
De acordo com a própria lei (Lei n. 11.804), esses alimentos “compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.
Um ponto positivo dessa lei é a de ter possibilitado o reconhecimento da obrigação de alimentar desde a concepção, tendo em vista que a responsabilidade dos pais surge desde este momento – o da geração de um novo ser.
Os alimentos gravídicos são fixados com parâmetros já utilizados nos alimentos de forma geral, ou seja, as necessidades da gestante e do nascituro e as possibilidades do suposto pai. Falamos em “suposto” pai, porque a lei dos alimentos gravídicos determina que, para a fixação dos alimentos pelo juiz, basta que ele se convença da “existência de indícios da paternidade”. Não é mais imprescindível a comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar, o que praticamente inviabilizava a concessão de alimentos antes do nascimento.
Sem dúvida, podemos afirmar que essa lei busca resgatar a responsabilidade paterna, possibilitando que as despesas que se destinam à proteção do concebido sejam também custeadas pelo futuro pai. Trata-se aqui de tutelar o direito à vida do nascituro e do compartilhamento das responsabilidades, entre o pai e a mãe. E, por que não, o compartilhamento das infinitas alegrias de serem pais?
Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo
Artigo originalmente publicado na Revista Portal Vip, Catalão- GO, p. 26 - 26, 10 set. 2011.
Parabéns, Prof. Patrícia!! Sempre corroborando com o conhecimento e crescimento intelectual dos operadores do direito. Forte abraço!
ResponderExcluirMaysa Lima
Ótimo texto Patricia, gostei demais obrigado.
ResponderExcluirÁlvaro Gondim
Também gostei, muito claro!
ResponderExcluirCarmelinda dos Santos
Show de artigo, Profª. Patrícia!
ResponderExcluirBeijos
Kellinha
Muito interessante seu texto, Patrícia. Eu não conhecia essa lei específica. Abraços.
ResponderExcluirRoberto De Almeida Luquini
Boa Tarde Patrícia Donzele Cielo, parabéns pelo artigo, muito suscinto, claro e objetivo!
ResponderExcluirMe veio um questionamento. Se posteriormente ao nascimento da criança ficar comprovado que o "suposto pai" não é o verdadeiro, mas por designação judicial foi obrigado a dar os alimentos gravídicos, nesse caso ele será ressarcido?
Carlos Oliveira
Gostei, Prof. Temos pouca coisa sobre o tema. Você escreve muito bem : )
ResponderExcluirMilena Moura
Muitas grávidas desconhecem este assunto!
ResponderExcluirLuciane Antunes
Muito bom o texto Parabéns. ;)
ResponderExcluirJoiciele Ribeiro
Concordo completamente e tenho plena convicção de que quando ocorre abandono de incapaz por parte da Mãe, é por que ela não teve o apoio material e psicológico necessário durante a gestação por parte do suposto Pai. Parabéns Patrícia Donzele Cielo.
ResponderExcluirGuilherme Bernardes
Poxa Pati, eu não sabia disso... ótimas informações vc me deu! obrigada e superparabéns por seu trabalho! beijo grande! ;)
ResponderExcluirAdair Maria Sartori
Muito úteis as informações! vou aplicá-las no NPJ-CESUC!
ResponderExcluirAbraço!
Marcos Vinícius Costa Carneiro
Interessante... não conhecia essa lei.
ResponderExcluirDenise
Bastante esclarecedor... Parabéns!
ResponderExcluirLuis Regis Pacheco
Essa lei é mais uma inovação do direito civil. É uma prova que o Código Civil teria que adotar a teoria Concepcionista e não teoria natalista, resguardando desde sempre os direitos do nascituro.
ResponderExcluirE Como você bem disse é a possibilidade de resgatar a responsabilidade de ser pai e dividir alegrias!!!
Parabéns Patrícia, tema novo e interessante para a sociedade!!!
Ótimo texto Patrícia!! Foi tema da minha monografia. Rs*! Um Grande Abraço.
ResponderExcluirJuliana Neves
Professora Patrícia,
ResponderExcluirParabéns pelo texto. Porém, gostaria de saber de quem é a legitimidade ativa para propor a ação pleiteando esses alimentos. É da mãe ou do nascituro representado pela mãe?
Obrigada,
Lílian